Em regra, os condomínios não são responsáveis por furtos nas suas dependências, salvo se tal obrigação estiver expressamente contida em sua convenção ou se a culpa do condomínio for devidamente comprovada pela vítima, já que tal responsabilidade também não pode ser presumida, ou nos casos em que houver contratação de serviço de segurança e/ou seguro que acoberte essas situações .
É importante salientar que havendo imprudência e negligência por parte do porteiro, por exemplo, que ao deixar algum estranho entrar no condomínio sem exigir documento de identidade e essa pessoa praticar furto ou roubo, o condomínio será responsabilizado. ☑
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Considerando que uma responsabilização oneraria todos os condôminos, já que os recursos utilizados para as indenizações não teriam outra fonte senão a taxa condominial, entende-se que deve prevalecer a vontade dos indivisários em assumir tal obrigação, que neste caso é expressada por meio da convenção do condomínio.
Deste modo, os Tribunais Superiores, quando em julgamento da matéria consolidaram entendimento de que “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção” (Recurso Especial 268.669-SP).